TRF4: RECONHECE DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE EM CASO DE ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PERÍODO DE GRAÇA

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A 3ª
Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no dia 23 de julho de 2026, concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5027228-70.2024.4.04.0000/RS (Tema nº 37). O IRDR debateu o cabimento de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenha sofrido o acidente durante o período de graça decorrente de emprego anterior, em virtude da manutenção da qualidade de segurado empregado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A decisão do TRF4:
O TRF4 decidiu que o segurado que sofre redução permanente da capacidade para o trabalho durante o período de graça pode ter direito ao auxílio-acidente, mesmo que tenha realizado contribuições como contribuinte individual nesse intervalo.
A decisão foi tomada pela 3ª Seção do Tribunal e estabeleceu uma tese sobre a manutenção da qualidade de segurado empregado durante o período de graça.
Fonte: TRF4



